ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E

FINALIDADE

 Art.1º. Sob a denominação de ADIC – VC&SM a associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e constituída com número ilimitado de associados, foi criada e fundada na Assembleia Geral do dia

14/08/2021, com sede à Rua Luiz Pinto, 98 Vila Caiçara - cidade de Paraná, Estado de Rio Grande do Norte. 

                 

Art. 2º. A ADIC – VC&SM - será desenvolvido em conformidade com as disposições contidas neste Estatuto e o regimento interno. 

 § 1º A diretoria executiva poderá criar regimentos internos para estabelecer normas para funcionamento da ADIC – VC&SM. 

 § 2º Poderá a ADIC – VC&SM estabelecer Convênio e Parceria com Órgão Público e Privado para desenvolvimento de projetos em benefício aos colaboradores, voluntários, associados e da comunidade em geral. 

 § 3º Todo trabalho desenvolvido pela ADIC – VC&SM será gratuito. 

                 Art. 3º. O prazo de duração da ADIC – VC&SM será por tempo indeterminado. 

Art. 4º. A finalidade da ADIC – VC&SM consiste em:

I.           Desenvolver programas e projetos de qualificação e requalificação das pessoas para inserção no mercado de trabalho, podendo firmar parceria, assinar convênio de cooperação técnica com poder público Municipal, Estadual, Federal e Privado; 

II.        Desenvolver convênios de cooperação e assistência técnica com entidades especializadas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, podendo ministrar treinamentos profissionais, prestar assessoria técnica e operacional, promover cursos, palestras, conferências, seminários em todas as áreas profissionais; 

III.     Desenvolver estudos e pesquisas, econômicas, políticas, sociológicas, culturais, meio ambiente e tecnologia, visando a elaboração de subsídios para uma política estratégica aos poderes públicos afins e os projetos e programas da ADIC – VC&SM; 

IV.     Coordenar e/ou promover atividades ou cursos de formação técnica profissional para desenvolvimento dos trabalhadores,

qualificando-os e requalificando-os para torna-los aptos ao mercado de trabalho; 

V.       Desenvolver sistema de ensino a distância em nível de educação básica, superior e pós graduação nas diversas áreas de demanda; 

VI.     Firmar parcerias ou executar de forma direta, cursos de pós-graduação lato sensu

(especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado) em todas as áreas profissionais, podendo utilizar sistemas de tecnologias avançadas como aulas à distância pela internet, ou outro meio disponível; 

VII.  Executar os serviços de rádio e televisão com fins exclusivamente educativos e culturais, bem como outros serviços regulamentados pelo Ministério das Comunicações ou outro

organismo federal concedente; 

VIII.               Viabilizar parcerias do poder público e privado com o objetivo de conceder bolsas de ensino e promover as potencialidades às pessoas de baixa renda; 

IX.     Auxiliar os órgãos governamentais federais, estaduais e municipais na divulgação

institucional e de seus eventos; 

X.       Implantar uma central de marketing, serviços gráficos, páginas na internet e vídeo para atender às necessidades do Instituto e prestar serviços a terceiros; 

XI.     Desenvolver projetos e programas de interesse da comunidade visando promover e realizar treinamento de técnicos do sistema produtivo e dos órgãos governamentais de acordo com a demanda; 

XII.  Promover e estimular a investigação científica e o desenvolvimento científico tecnológico no campo das relações humanas, da Medicina e Saúde do Trabalho; 

XIII.               Realizar intercâmbios técnicos, científicos, com entidades congêneres, nacionais e

internacionais; 

                Produzir e editar material educacional e estimular atividades destinadas à melhoria do ensino, pesquisa e extensão; 

XIV.              Produzir discos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas de caráter

educacionais e científico; 

XV. Promover a Defesa, preservação e conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, através de ações do Ministério do Meio Ambiente, adequação da Agenda 21, inclusive prestando assessoria a entidades e municípios que buscam seu cumprimento; 

 Art. 5º. A fim de cumprir as suas finalidades, a ADIC – VC&SM, poderá firmar convênios, contratos, termo de parceria, termo de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeira, assim como, com empresas. 

Parágrafo único - Sendo necessária, a diretoria da ADIC – VC&SM criará os departamentos e estabelecerá o regulamento para funcionamento. 

Art. 6º. Condições para funcionamento, a observância das normas legais e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos.  Art. 7º. Os diretores da ADIC – VC&SM, não poderão ser remunerados para o exercício de suas funções.

XVI.              Constituir núcleos de atividades em quaisquer regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais       e       organizações   não-

governamentais nacionais e internacionais; 

XVII.            Executar programas e projetos vinculados com o seu objetivo social para atendimento a criança, adolescentes e jovens, idosos, mulheres, deficientes, nas áreas de educação, saúde, direitos, geração de emprego e renda, cultura, esporte e lazer; 

XVIII.         Estabelecer, promover, realizar e apoiar todas as atividades educacionais e culturais que tenham foco no segmento, em toda sua dimensão e natureza, tais como: simpósios, cursos, workshops, participação em congressos, jornadas e encontros, seminários, feiras, exposições, amostras, entre outras finalidades, atividades que promovam a capacitação de recursos humanos; 

XIX.              Promover e realizar a edição e publicação de boletins informativos, jornais, revistas, entre outros impressos e também divulgar em segmentos constituídos da imprensa, bem como criação, produção, edição e comercialização de produção audiovisual e de mídia eletrônica; 

XX. Estabelecer parceria, e/ou administrar e manter, creches, escolas, faculdades, universidades, cursos profissionalizantes e técnicos, entre outras atividades de formação profissional; 

XXI.              Promover, estabelecer, manter, elaborar, gerir, coordenar e executar projetos de toda natureza na área do meio ambiente, em todos os níveis de abrangência, com manejo e proteção do meio ambiente sustentável, visando benefícios para melhoria da qualidade de vida;  XXIII. Promover o voluntariado, através de incentivo nos diversos programas e projetos da ADIC – VC&SM, bem como parceria com o setor privado, visando atendimento as comunidades carentes; 

XXIV.        Desenvolver programas em parceria, estágios, estudos, projetos, extensão e pesquisas com faculdades, universidade, escolas técnicas e profissionalizantes; 

XXV.           Desenvolver e Organizar oficinas e produção de artesanatos, bem como feiras para geração de renda aos artesãos; 

XXVI.        Firmar convênio com o governo Federal, Estadual, Municipal e entidades privadas para desenvolvimento do programa menor aprendiz;  XXVII. Firmar convênio com o governo Federal, Estadual, Municipal e entidades privadas para o programa educacionais; 

XXVIII.   Desenvolver parceria com setor público e privado para projetos e programas de combate as drogas, podendo ter uma casa de recuperação, bem como efetuar trabalhos de educação para o combate à violência e drogas nas escolas e comunidade em geral; 

XXIX.        Firmar parceria e convênio com os poderes públicos para garantir à população a segurança alimentar, inclusive fornecimento de alimentos para pessoas carentes, fornecimento para merenda escolar, sistema penitenciário e outros.   

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 8º. A Integração dos novos associados pode ocorrer das seguintes formas: 

a)        Para ser associado a AVIC – VC&SM deverá este comungar com os princípios básicos do

Estatuto e assinar a ficha de filiação; 

 

b)        A filiação deverá estar acompanhada de um parecer favorável da Diretoria Executiva, e passar pela apreciação da assembleia. 

 Parágrafo único: Todo o colaborador presente na constituição da ADIC -VC&SM poderá ser associado fundador desde que assine a ficha de filiação. 

Art. 9º. Os direitos dos associados são: 

                 

a)  Votarem e serem votados nas eleições de representação; 

b)  Apresentarem propostas, programas e projetos de ação para o ADIC -VC&SM;  

c)   Tomarem parte nas Assembleias Gerais. 

 Art. 10. SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS: 

a) Comparecerem a 70% (Setenta por cento) das Assembleias Gerais Ordinárias e

Extraordinárias; salvo nos casos de justificada impossibilidade; 

c)   Zelarem pelo bom nome da ADIC -VC&SM; 

d)   Desenvolverem espírito de solidariedade; 

e)   Zelarem pelo patrimônio; 

f)     Aceitarem e desempenharem os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo nos casos de justificada impossibilidade. 

Art. 11. DAS PENALIDADES: 

Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, por justa causa, assim entendida por decisão do quadro diretivo, concedendo-se ao associado o exercício de amplo direito e defesa; 

§ 1º As penalidades serão impostas pela Diretoria, tendo um prazo para que o mesmo apresente sua defesa por escrito, a qual será submetida à Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, devendo a mesma acatar ou não a defesa. 

§ 2º O voluntário da ADIC-VC&SM que expressar por escrito o desejo de se desligar da mesma.  

Art.12.        DAS        CATEGORIAS        DOS

ASSOCIADOS: Fundadores, Cooperadores,

Contribuintes e Beneméritos. 

a)        Fundadores: os signatários dos documentos iniciais de formalização do Instituto Cometa; 

b)        Cooperadores: os associados da ADICVC&SM que, prestarem regularmente serviços voluntários; 

c)        Beneméritos: os que tenham prestado serviços e ou feito doações em espécies ou mensuráveis, relevantes a ADIC-VC&SM e nos quais a Diretoria Executiva conferir e ou deliberado em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim. 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I DOS ORGÃOS

Art. 13. Os órgãos de estruturação e administração do instituto são:  a) Assembleia Geral 

b)   Diretoria Executiva 

c)   Conselho Fiscal 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS:

 Art. 14. As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões desde que, não contrariem as decisões desde Estatuto. 

§ 1º Poderão participar da Assembleia Geral todos os associados da ADIC-VC&SM 

§ 2º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos presentes em segunda e última convocação. 

Art. 15. As convocações das assembleias serão anunciadas através do site da Associação bem como pelas redes sociais, com antecedência mínima de 03(três) dias afixado na sede da Associação ou convocação enviada por e-mail. 

                 

Art. 16. A assembleia geral ordinária realizar-seá: 

I-          Até o último dia do mês de Maio de cada ano para apreciar a prestação de Contas dos administradores do Instituto, relativas ao exercício anterior. 

II-        Até 30(trinta) dias de Dezembro para apreciar a previsão de planos e metas para o Exercício Seguinte. 

Art. 17. As assembleias gerais extraordinárias realizar-se-ão: 

I-          Quando o Presidente e a maioria da Diretoria Executiva julgar conveniente. 

II-        Requerimento dos associados, na forma prevista neste Estatuto.

III-     Para deliberar sobre a constituição de ações necessárias. 

                 

§ 1º As Assembleias Gerais extraordinária devem ter o quórum de 50% mais um dos associados presentes em primeira convocação e segunda convocação com uma hora após com qualquer número de presentes. 

§ 2º Nas Assembleias Gerais extraordinárias somente podem votar os associados que tenham se filiado oficialmente a associação, tanto para propor, votar e ser votado. 

Art. 18. O Presidente não poderá opor-se a convocação da Assembleia Geral, quando requerida pela maioria da Diretoria Executiva, cabendo-lhe no prazo de 05(cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria da ADIC-VC&SM, tomar providências necessárias para a realização. 

                 

Parágrafo    único         Assembleia     Geral

Extraordinária deverá comparecer sob pena de nulidade. Todos aqueles que a requererem, devendo a deliberação dos assuntos em pauta com presença de 50% (cinquenta por cento), mais 01(um) dos associados quites com a tesouraria. 

Art.      19.      Nas      Assembleias      Gerais

Extraordinárias somente serão tratados os assuntos para os quais foram convocados.

 

 

 

 

 

 

 

SESSÃO III DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. Será obrigatório o prévio parecer do conselho fiscal; 

I        – Nas prestações de contas, incluindo Balanço e todas as peças que os acompanham e fundamentam; 

II     – Nas Previsões orçamentárias; 

III  – Na constituição de créditos adicionais; 

IV  – Na venda de bens da ADIC-VC&SM;  V – Em outros casos considerados necessários a critério da Diretoria ou da Assembleia. 

Parágrafo único: O parecer do Conselho Fiscal deverá ser mencionado e transcrito na ata de

Reunião.

 

 

                 

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

DA ADIC-VC&SM SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21. A administração da ADIC-VC&SM será exercida por uma Diretoria composta por 04(quatro) membros executivos, 03 (três) membros do Conselho Fiscal, e 03 (três) membros suplentes, para um mandato de 02

(dois) anos. 

Art. 22. A Diretoria Executiva será composta das seguintes pastas:  a) - Presidente 

b)   - Vice - Presidente 

c)   - Diretor Administrativo 

d)   - Diretor Financeiro 

 

 

 

SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23. Compete a diretoria executiva: 

I             Executar suas próprias deliberações e as que lhe forem determinadas pelas Assembleias

Gerais; 

II           Administrar a ADIC-VC&SM, no seu conjunto conforme fixada por este Estatuto e demais decisões, resoluções e teses aprovadas;  III – Submeter à Assembleia Geral, no prazo previsto, a proposta orçamentária; 

IV       Gerir patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria; 

V          Divulgar o relatório financeiro anual, após o parecer do Conselho Fiscal; 

                 

VI       Garantir a filiação de qualquer integrante da sociedade, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;  VII – Aprovar por maioria simples de votos:  a) Plano Orçamental Anual 

b)   Balanço Financeiro Anual 

c)   Balanço Patrimonial Anual  Art. 24. Ao presidente compete: 

I            Representar a ADIC-VC&SM, judicial e extrajudicialmente, e, especialmente, nas relações interassociativas, administrativas e nas reuniões em que a AVIC-VC&SM se fizer presente;

II         – Presidir a ADIC-VC&SM em conjunto com a

Diretoria Executiva; 

III       – Submeter a Assembleia Geral; 

                 

IV      – Convocar o Conselho Fiscal; 

V         – Nomear seu substituto em caso de impedimento; 

VI      – Apresentar relatório das atividades da

Diretoria Executiva; 

VII   – Promover o inter-relacionamento da ADIC-

VC&SM com as outras Associações, objetivando a uniformidade de posição e a defesa dos interesses da sociedade; 

VIII – Adquirir, alienar e gravar bens imóveis, devidamente autorizados pelo Conselho Fiscal; IX – Assinar individualmente e/ou juntamente com o Diretor Financeiro da área específica, os atos, contratos, convênios e pagamentos respectivos; 

X          - Apresentar relatório anual das atividades financeiras ao Conselho Fiscal;   

XI       – Convocar e nomear, no caso de vagância de cargo na Diretoria Executiva, um membro da ADIC-VC&SM, que esteja devidamente filiado à entidade. 

Art. 25. Ao vice-presidente compete:  I- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 

II-        Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término e, 

III-     Prestar de modo geral, sua colaboração ao Presidente. 

 Art. 26. Ao diretor administrativo compete: 

I.  Registrar Atas das Reuniões. 

                 

II.        Organizar agendas, relações de cadastros, malas diretas, arquivos e protocolar e encaminhar documentações. 

III.     Encaminhar as tarefas aos colaboradores, conforme determinação da diretoria. 

IV.     Apresentar a Diretoria Executiva, relatório anual das atividades do seu setor. 

 Art. 27. Ao diretor financeiro compete: 

I.           Elaborar, anualmente, o orçamento analítico e programação financeira e submetê-los ao Conselho Fiscal. 

II.        Propor à Diretoria Executiva a constituição de reserva específica; 

III.     Manter escriturados, por pessoal técnico especializado, os valores e o patrimônio social do Instituto. 

                 

IV.     Apresentar, ao Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial e Balanço Financeiro e os balancetes das Receitas e das Despesas. 

V.       Promover estudos e coletar elementos visando à expansão dos planos de desenvolvimento das atividades finalistas do

Instituto. 

VI.     Apresentar a Diretoria Executiva relatório anual da atividade do seu setor. 

VII.  Conservar sob sua guarda os haveres, os valores e o patrimônio social do Instituto. 

VIII.               Movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias e os créditos financeiros, disponíveis em nome da ADIC-VC&SM. 

IX.     Manter os serviços executivos da tesouraria recebendo todas as contribuições e obrigações financeiras devidas à Associação realizando as despesas previstas, sem orçamento e programação financeira. 

X.       Zelar pelo cumprimento das normas estatuária e regimentais, bem como as fixadas pela Diretoria Executiva quanto às obrigações financeiras da entidade.  

XI.     Efetuar pagamentos, inclusive assinar os cheques em conjunto com o Presente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. A ADIC-VC&SM terá um Conselho Fiscal, composto de 03(três) membros, que serão eleitos juntamente com a Diretoria para um mandato de 02 anos. 

Art. 29. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto. 

 

 

 

 

 

                 

 

CAPITULO V DO PROCESSO ELETIVO

Art. 30. Os cargos eletivos para conselho de administração e fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos. 

Art. 31. A eleição ocorrerá em Assembleia Geral da seguinte forma: 

a)        Serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da Assembleia de eleição, que não sejam candidatos; 

b)        Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua

plataforma de trabalho; 

c)        A votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus direitos; 

                 

d)        Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente; 

e)        Encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos; 

f)          Após a contagem, será proclamada a chapa eleita. 

Art. 32. As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da ADICVC&SM, com antecedência mínima de três (03) dias corridos, antes da Assembleia de eleição.  Art. 33. Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até dois (02) dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à secretaria da ADIC-VC&SM.  

Art. 34. A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.  Art. 35. Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a Assembleia de eleição no prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias corridos. 

Art. 36. Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples, dos seguintes documentos: 

A)   RG; 

B)   CPF; 

C)   Comprovante de residência; 

D)   Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito 

                 

E)   Para homens, comprovante de quitação do serviço militar. 

 Art. 37. A posse da chapa eleita ocorrerá após apuração dos votos. 

Art. 38. Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos, até o prazo previsto, a chapa eleita será cancelada, devendo ser realizada nova eleição. 

Art. 39. Ocorrendo impugnação ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor em exercício será prorrogado automaticamente até a posse do novo grupo gestor. 

Art. 40. Ocorrendo a Renúncia Coletiva dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sem que existam mais suplentes para substituí-los, o Presidente, ainda que o resignatário convoque a Assembleia Geral para ciência do ocorrido e designará uma Junta Governativa provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecido o disposto deste Estatuto.

Art.41. Perderá o mandato mediante declaração da Assembleia Geral, o dirigente que não cumprir o disposto nestas normas. 

Art. 42. Cada Diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um determinado membro, não se estendera aos demais diretores, salvo se direta ou indiretamente por ação ou omissão tenham contribuído para a prática do faltoso. 

Art. 43. Constatada a irregularidade praticada por qualquer Diretor, ficam os demais obrigados a tomar as providências necessárias à punição do faltoso, providenciando ainda a convocação de danos se forem cabíveis e penais para a apuração da responsabilidade penal. 

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 

 

CAPITULO VI DO PATRIMÔNIO

Art. 45. Os recursos financeiros necessários à manutenção da ADIC-VC&SM poderão ser obtidos por: 

I.        Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; 

II.      Contratos e acordos firmados com empresas, agências e organismos nacionais e internacionais; 

III.   Doações, legados e heranças; 

IV.  Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; 

                 

V.     Contribuição dos associados; 

VI.  Recebimento de direitos autorais; 

 Taxas para elaboração de cursos, estudos e pesquisas; 

VII.  Rendas resultantes da prestação de serviços e venda de publicações; 

VIII.               Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a associação; 

IX.  Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da

Administração direta e indireta; 

X.     Auxílios, contribuições e subvenções de entidades privadas, nacionais ou internacionais; Parágrafo único – O patrimônio, as rendas e o eventual superávit obtido pelo Instituto somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

SEÇÃO I CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 46. O patrimônio da ADIC-VC&SM será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, veículos, ações e títulos da dívida pública. 

Art. 47. No caso de dissolução da ADIC-VC&SM, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, que preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 

Art. 48. A ADIC-VC&SM poderá solicitar o registro de Oscip junto ao Ministério da Justiça e na hipótese de perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49. A prestação de contas da ADIC-VC&SM observará no mínimo:  

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;  II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto de, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer usuário; 

III.     A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; 

IV.     A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

 Art. 50. Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá da prévia autorização da Assembleia Geral, salvo se já estiver no orçamento da Entidade. 

Parágrafo único: Em caso de recebimento de doações, legados e mensalidades dos associados não se fará necessária à convocação de Assembleia Geral, cabendo aos membros da diretoria legalmente constituída para tal fim o seu recebimento, salvo se tiver ônus de qualquer natureza. 

 

 

 

 

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL:

Art. 51. Aprovado o presente Estatuto na Assembleia Geral Extraordinária, fica facultado à Diretoria promover eleições suplementares bem como remanejar os cargos de seus componentes. 

Art. 52. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ADIC-VC&SM em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. 

Art. 53. A ADIC-VC&SM não terá caráter político ou religioso. 

                 

Art. 54. Os colaboradores que forem admitidos para prestarem serviços profissionais ao Instituto serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 

Art. 55. A ADIC-VC&SM será dissolvido por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando tornar impossível a continuação de suas atividades. 

Art. 56. A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar do ônus sobre o patrimônio da ADIC-VC&SM, dependerá da aprovação dos Conselhos fiscal e administrativo. 

Art. 57. A ADIC-VC&SM poderá constituir fundo como; Fundo de Apoio Social, Fundo de Investimento, Fundo do Trabalhador, e demais fundos regulamentados conforme legislação pertinente. 

Art. 58. O Diretor Financeiro será o responsável pela arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio da Associação, obedecido o disposto na legislação em vigor neste Estatuto, bem como as resoluções pertinentes à Diretoria e da Assembleia Geral. 

Art. 59. Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial, dependerá da previa autorização da Assembleia Geral, salvo, se já estiver no orçamento da Associação.  Art. 60. A escrituração contábil da Associação será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Secretário de Finanças Geral encaminhar todos os documentos necessários.  Art. 61. Os livros diários e razão serão digitalizados por meio de sistema contábeis.  Parágrafo único – Serão contabilizadas todas as modificações, aplicações patrimoniais, inclusive depósitos em contas de aplicação, estes últimos efetuados somente em bancos oficiais e sempre em nome da Entidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

                 

 

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Os membros do Conselho Fiscal poderão realizar Assembleias parciais para discussão de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para

Diretoria Executiva. 

Art. 63. A sessão de uma Assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes. 

Art. 64. Os cargos dos conselhos de administração, fiscal, não poderão ser remunerados.

 Art. 65. Em caso de vacância da diretoria deverá convocar ASSEMBLEIA Geral para eleger novos componentes, onde também poderão ser remanejados os cargos dos diretores que assim o desejarem.

 Art. 66. Para a extinção da ADIC-VC&SM, o processo consiste em: 

a)        Deverá ser convocada uma Assembleia extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local; 

b)        A deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes; 

c)        Sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens,       satisfeitos as obrigações,      serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal nº 9.790/99. 

                 

Art. 67. Dentro das atividades da ADIC-VC&SM, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por, raça, idade, sexo, etnia ou religião.  

Art. 68. Nas atividades da ADIC-VC&SM fica expressamente proibida às manifestações de política partidária. 

Art. 69. A ADIC-VC&SM aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente em território nacional, sendo na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos. 

Art. 70. Ocorrendo vaga em algum dos cargos do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva poderá indicar outro associado para preenchimento do cargo até sua homologação na Assembleia subsequente. 

                 

Art.71. Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. 

Art. 72. O exercício financeiro e fiscal da ADIC-VC&SM coincidirá com o ano civil. 

Art. 73. Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou membros da diretoria executiva, seus suplentes e ou Conselho Fiscal no mau uso do nome da Instituição, poderá ser nomeado pela

Assembleia Geral uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.  Parágrafo único: A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição. 

                 

Art. 74. Atendido o dispositivo do Art. 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma: 

A)       Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; 

B)       Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da

participação no respectivo processo decisório; 

C)      Constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ADIC-VC&SM;  

D)      Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da ADIC-VC&SM; 

E)       Na hipótese da ADIC-VC&SM, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal; 

 

                 

Art.    75.    O    processo    de    votação    nas

Assembleias será regulamentado no regimento interno. 

Art. 76. Para o desenvolvimento de atividades específicas, poder-se-á constituir departamentos com autonomia administrativa e financeira, sendo regulamentado pela Diretoria Executiva, quando da sua constituição. 

Art. 77. A ADIC-VC&SM poderá participar na composição de outras pessoas jurídicas do terceiro setor para consecução dos seus objetivos. 

Art. 78. O associado patrocinador, que venha efetivamente contribuir financeira ou com material nas atividades da ADIC-VC&SM, poderá indicar o seu representante para compor o conselho fiscal.   

Art. 79. Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas. 

Art. 80. A ADIC-VC&SM poderá constituir conselhos complementares, conforme tipo de atividade a ser realizada para atender as legislações pertinentes sobre atividade. 

Art. 81. A ADIC-VC&SM poderá constituir outras pessoas jurídicas do terceiro setor, em forma de fundador com independência administrativa e financeira para consecução dos seus objetivos. 

 

 

 

 

 

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 82. A diretoria terá mandato de 02 anos, podendo ser reeleita. 

Art. 83. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Títulos e Documentos de Paraná- RN, revogadas as disposições em contrário. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim com presença de 2/3 (dois terços) dos associados presentes. 

Paraná– RN, 15 de agosto de 2021.


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