CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Art.1º. Sob a denominação de ADIC
– VC&SM a associação civil, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e constituída com número
ilimitado de associados, foi criada e fundada na Assembleia Geral do dia
14/08/2021, com sede à Rua Luiz Pinto, 98 Vila Caiçara -
cidade de Paraná, Estado de Rio Grande do Norte.
Art. 2º. A ADIC – VC&SM - será desenvolvido em
conformidade com as disposições contidas neste Estatuto e o regimento
interno.
§ 1º A diretoria executiva poderá criar regimentos internos para
estabelecer normas para funcionamento da ADIC
– VC&SM.
§ 2º Poderá a ADIC –
VC&SM estabelecer Convênio e Parceria com Órgão Público e Privado para
desenvolvimento de projetos em benefício aos colaboradores, voluntários,
associados e da comunidade em geral.
§ 3º Todo trabalho desenvolvido pela ADIC – VC&SM será gratuito.
Art.
3º. O prazo de duração da ADIC –
VC&SM será por tempo indeterminado.
Art.
4º. A finalidade da ADIC –
VC&SM consiste em:
I.
Desenvolver programas e projetos de qualificação
e requalificação das pessoas para inserção no mercado de trabalho, podendo
firmar parceria, assinar convênio de cooperação técnica com poder público
Municipal, Estadual, Federal e Privado;
II.
Desenvolver convênios de cooperação e
assistência técnica com entidades especializadas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, podendo ministrar treinamentos profissionais,
prestar assessoria técnica e operacional, promover cursos, palestras, conferências,
seminários em todas as áreas profissionais;
III. Desenvolver
estudos e pesquisas, econômicas, políticas, sociológicas, culturais, meio
ambiente e tecnologia, visando a elaboração de subsídios para uma política
estratégica aos poderes públicos afins e os projetos e programas da ADIC – VC&SM;
IV. Coordenar
e/ou promover atividades ou cursos de formação técnica profissional para
desenvolvimento dos trabalhadores,
qualificando-os e requalificando-os para torna-los aptos ao
mercado de trabalho;
V. Desenvolver
sistema de ensino a distância em nível de educação básica, superior e pós graduação
nas diversas áreas de demanda;
VI. Firmar
parcerias ou executar de forma direta, cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado) em
todas as áreas profissionais, podendo utilizar sistemas de tecnologias
avançadas como aulas à distância pela internet, ou outro meio disponível;
VII. Executar
os serviços de rádio e televisão com fins exclusivamente educativos e
culturais, bem como outros serviços regulamentados pelo Ministério das
Comunicações ou outro
organismo federal concedente;
VIII.
Viabilizar parcerias do poder público e privado
com o objetivo de conceder bolsas de ensino e promover as potencialidades às
pessoas de baixa renda;
IX. Auxiliar
os órgãos governamentais federais, estaduais e municipais na divulgação
institucional e de seus eventos;
X. Implantar
uma central de marketing, serviços gráficos, páginas na internet e vídeo para
atender às necessidades do Instituto e prestar serviços a terceiros;
XI. Desenvolver
projetos e programas de interesse da comunidade visando promover e realizar
treinamento de técnicos do sistema produtivo e dos órgãos governamentais de
acordo com a demanda;
XII. Promover
e estimular a investigação científica e o desenvolvimento científico
tecnológico no campo das relações humanas, da Medicina e Saúde do
Trabalho;
XIII.
Realizar intercâmbios técnicos, científicos, com
entidades congêneres, nacionais e
internacionais;
Produzir
e editar material educacional e estimular atividades destinadas à melhoria do
ensino, pesquisa e extensão;
XIV.
Produzir discos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográficas de caráter
educacionais e científico;
XV. Promover a
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento
sustentável, através de ações do Ministério do Meio Ambiente, adequação da
Agenda 21, inclusive prestando assessoria a entidades e municípios que buscam
seu cumprimento;
Art. 5º. A fim de cumprir as suas finalidades, a ADIC – VC&SM, poderá firmar
convênios, contratos, termo de parceria, termo de cooperação e articular-se de
forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e
estrangeira, assim como, com empresas.
Parágrafo único -
Sendo necessária, a diretoria da ADIC –
VC&SM criará os departamentos e estabelecerá o regulamento para
funcionamento.
Art. 6º.
Condições para funcionamento, a observância das normas legais e dos princípios
da moral e compreensão dos deveres cívicos.
Art. 7º. Os diretores da ADIC – VC&SM, não poderão ser
remunerados para o exercício de suas funções.
XVI.
Constituir núcleos de atividades em quaisquer
regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades
governamentais e organizações não-
governamentais nacionais e
internacionais;
XVII.
Executar programas e projetos vinculados com o
seu objetivo social para atendimento a criança, adolescentes e jovens, idosos,
mulheres, deficientes, nas áreas de educação, saúde, direitos, geração de emprego
e renda, cultura, esporte e lazer;
XVIII.
Estabelecer, promover, realizar e apoiar todas
as atividades educacionais e culturais que tenham foco no segmento, em toda sua
dimensão e natureza, tais como: simpósios, cursos, workshops, participação em
congressos, jornadas e encontros, seminários, feiras, exposições, amostras,
entre outras finalidades, atividades que promovam a capacitação de recursos
humanos;
XIX.
Promover e realizar a edição e publicação de
boletins informativos, jornais, revistas, entre outros impressos e também
divulgar em segmentos constituídos da imprensa, bem como criação, produção,
edição e comercialização de produção audiovisual e de mídia eletrônica;
XX. Estabelecer
parceria, e/ou administrar e manter, creches, escolas, faculdades, universidades,
cursos profissionalizantes e técnicos, entre outras atividades de formação
profissional;
XXI.
Promover, estabelecer, manter, elaborar, gerir,
coordenar e executar projetos de toda natureza na área do meio ambiente, em
todos os níveis de abrangência, com manejo e proteção do meio ambiente
sustentável, visando benefícios para melhoria da qualidade de vida; XXIII. Promover o voluntariado, através de
incentivo nos diversos programas e projetos da ADIC – VC&SM, bem como parceria com o setor privado, visando atendimento
as comunidades carentes;
XXIV.
Desenvolver programas em parceria, estágios,
estudos, projetos, extensão e pesquisas com faculdades, universidade, escolas
técnicas e profissionalizantes;
XXV.
Desenvolver e Organizar oficinas e produção de
artesanatos, bem como feiras para geração de renda aos artesãos;
XXVI.
Firmar convênio com o governo Federal, Estadual,
Municipal e entidades privadas para desenvolvimento do programa menor
aprendiz; XXVII. Firmar convênio com o
governo Federal, Estadual, Municipal e entidades privadas para o programa
educacionais;
XXVIII. Desenvolver
parceria com setor público e privado para projetos e programas de combate as
drogas, podendo ter uma casa de recuperação, bem como efetuar trabalhos de
educação para o combate à violência e drogas nas escolas e comunidade em
geral;
XXIX.
Firmar parceria e convênio com os poderes
públicos para garantir à população a segurança alimentar, inclusive
fornecimento de alimentos para pessoas carentes, fornecimento para merenda
escolar, sistema penitenciário e outros.
CAPÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 8º. A
Integração dos novos associados pode ocorrer das seguintes formas:
a)
Para ser associado a AVIC – VC&SM deverá
este comungar com os princípios básicos do
Estatuto e assinar a ficha de
filiação;
b)
A filiação deverá estar acompanhada de um
parecer favorável da Diretoria Executiva, e passar pela apreciação da
assembleia.
Parágrafo único: Todo o colaborador presente na constituição da ADIC -VC&SM poderá ser associado
fundador desde que assine a ficha de filiação.
Art.
9º. Os direitos dos associados são:
a) Votarem
e serem votados nas eleições de representação;
b) Apresentarem
propostas, programas e projetos de ação para o ADIC -VC&SM;
c) Tomarem
parte nas Assembleias Gerais.
Art. 10. SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a) Comparecerem a 70% (Setenta por cento) das Assembleias
Gerais Ordinárias e
Extraordinárias; salvo nos casos de justificada
impossibilidade;
c) Zelarem
pelo bom nome da ADIC -VC&SM;
d) Desenvolverem
espírito de solidariedade;
e) Zelarem
pelo patrimônio;
f) Aceitarem
e desempenharem os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo nos
casos de justificada impossibilidade.
Art. 11. DAS PENALIDADES:
Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão
e eliminação do quadro social, por justa causa, assim entendida por decisão do
quadro diretivo, concedendo-se ao associado o exercício de amplo direito e
defesa;
§ 1º As
penalidades serão impostas pela Diretoria, tendo um prazo para que o mesmo
apresente sua defesa por escrito, a qual será submetida à Assembleia Geral
Extraordinária convocada especialmente para esse fim, devendo a mesma acatar ou
não a defesa.
§ 2º O
voluntário da ADIC-VC&SM que
expressar por escrito o desejo de se desligar da mesma.
Art.12. DAS CATEGORIAS DOS
ASSOCIADOS:
Fundadores, Cooperadores,
Contribuintes e Beneméritos.
a)
Fundadores: os signatários dos documentos
iniciais de formalização do Instituto Cometa;
b)
Cooperadores: os associados da ADICVC&SM
que, prestarem regularmente serviços voluntários;
c)
Beneméritos: os que tenham prestado serviços e
ou feito doações em espécies ou mensuráveis, relevantes a ADIC-VC&SM e nos quais a Diretoria Executiva conferir e ou
deliberado em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I DOS
ORGÃOS
Art. 13. Os órgãos de estruturação e
administração do instituto são: a)
Assembleia Geral
b) Diretoria
Executiva
c) Conselho
Fiscal
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS:
Art. 14. As Assembleias Gerais são
soberanas em suas decisões desde que, não contrariem as decisões desde
Estatuto.
§ 1º Poderão
participar da Assembleia Geral todos os associados da ADIC-VC&SM
§ 2º As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos presentes
em segunda e última convocação.
Art. 15. As
convocações das assembleias serão anunciadas através do site da Associação bem
como pelas redes sociais, com antecedência mínima de 03(três) dias afixado na
sede da Associação ou convocação enviada por e-mail.
Art. 16. A
assembleia geral ordinária realizar-seá:
I-
Até o último dia do mês de Maio de cada ano
para apreciar a prestação de Contas dos administradores do Instituto, relativas
ao exercício anterior.
II-
Até 30(trinta) dias de Dezembro para
apreciar a previsão de planos e metas para o Exercício Seguinte.
Art. 17. As assembleias gerais extraordinárias
realizar-se-ão:
I-
Quando o Presidente e a maioria da Diretoria
Executiva julgar conveniente.
II-
Requerimento dos associados, na forma
prevista neste Estatuto.
III- Para
deliberar sobre a constituição de ações necessárias.
§ 1º As
Assembleias Gerais extraordinária devem ter o quórum de 50% mais um dos
associados presentes em primeira convocação e segunda convocação com uma hora
após com qualquer número de presentes.
§ 2º Nas
Assembleias Gerais extraordinárias somente podem votar os associados que tenham
se filiado oficialmente a associação, tanto para propor, votar e ser
votado.
Art. 18. O
Presidente não poderá opor-se a convocação da Assembleia Geral, quando
requerida pela maioria da Diretoria Executiva, cabendo-lhe no prazo de
05(cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria da ADIC-VC&SM, tomar providências
necessárias para a realização.
Parágrafo único
– Assembleia
Geral
Extraordinária deverá comparecer sob pena de nulidade.
Todos aqueles que a requererem, devendo a deliberação dos assuntos em pauta com
presença de 50% (cinquenta por cento), mais 01(um) dos associados quites com a
tesouraria.
Art. 19.
Nas Assembleias
Gerais
Extraordinárias somente serão tratados os assuntos para os
quais foram convocados.
SESSÃO III DO
CONSELHO FISCAL
Art. 20. Será
obrigatório o prévio parecer do conselho fiscal;
I
– Nas prestações de contas, incluindo Balanço e
todas as peças que os acompanham e fundamentam;
II –
Nas Previsões orçamentárias;
III – Na
constituição de créditos adicionais;
IV – Na
venda de bens da ADIC-VC&SM; V – Em outros casos considerados necessários
a critério da Diretoria ou da Assembleia.
Parágrafo único: O
parecer do Conselho Fiscal deverá ser mencionado e transcrito na ata de
Reunião.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
DA ADIC-VC&SM
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. A
administração da ADIC-VC&SM será
exercida por uma Diretoria composta por 04(quatro) membros executivos, 03
(três) membros do Conselho Fiscal, e 03 (três) membros suplentes, para um
mandato de 02
(dois) anos.
Art. 22. A
Diretoria Executiva será composta das seguintes pastas: a) - Presidente
b) -
Vice - Presidente
c) -
Diretor Administrativo
d) -
Diretor Financeiro
SEÇÃO II DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
23. Compete a diretoria executiva:
I
– Executar
suas próprias deliberações e as que lhe forem determinadas pelas Assembleias
Gerais;
II
– Administrar
a ADIC-VC&SM, no seu conjunto
conforme fixada por este Estatuto e demais decisões, resoluções e teses
aprovadas; III – Submeter à Assembleia Geral, no prazo previsto, a proposta
orçamentária;
IV – Gerir patrimônio, garantindo sua
utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da
categoria;
V
– Divulgar
o relatório financeiro anual, após o parecer do Conselho Fiscal;
VI – Garantir a filiação de qualquer
integrante da sociedade, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou
opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto; VII – Aprovar
por maioria simples de votos: a) Plano
Orçamental Anual
b) Balanço
Financeiro Anual
c) Balanço
Patrimonial Anual Art. 24. Ao presidente compete:
I
–
Representar a ADIC-VC&SM, judicial e extrajudicialmente, e, especialmente,
nas relações interassociativas, administrativas e nas reuniões em que a
AVIC-VC&SM se fizer presente;
II
– Presidir a ADIC-VC&SM em conjunto com a
Diretoria Executiva;
III –
Submeter a Assembleia Geral;
IV –
Convocar o Conselho Fiscal;
V
– Nomear seu substituto em caso de
impedimento;
VI –
Apresentar relatório das atividades da
Diretoria Executiva;
VII –
Promover o inter-relacionamento da ADIC-
VC&SM com as
outras Associações, objetivando a uniformidade de posição e a defesa dos
interesses da sociedade;
VIII –
Adquirir, alienar e gravar bens imóveis, devidamente autorizados pelo Conselho
Fiscal; IX – Assinar individualmente
e/ou juntamente com o Diretor Financeiro da área específica, os atos,
contratos, convênios e pagamentos respectivos;
X
- Apresentar relatório anual das atividades
financeiras ao Conselho Fiscal;
XI –
Convocar e nomear, no caso de vagância de cargo na Diretoria Executiva, um
membro da ADIC-VC&SM, que esteja
devidamente filiado à entidade.
Art. 25. Ao
vice-presidente compete: I- Substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II-
Assumir o mandato em caso de vacância, até o
seu término e,
III- Prestar
de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 26. Ao diretor administrativo compete:
I. Registrar
Atas das Reuniões.
II.
Organizar agendas, relações de cadastros,
malas diretas, arquivos e protocolar e encaminhar documentações.
III. Encaminhar
as tarefas aos colaboradores, conforme determinação da diretoria.
IV. Apresentar
a Diretoria Executiva, relatório anual das atividades do seu setor.
Art. 27. Ao diretor financeiro compete:
I.
Elaborar, anualmente, o orçamento analítico
e programação financeira e submetê-los ao Conselho Fiscal.
II.
Propor à Diretoria Executiva a constituição
de reserva específica;
III. Manter
escriturados, por pessoal técnico especializado, os valores e o patrimônio
social do Instituto.
IV. Apresentar,
ao Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial e Balanço Financeiro e os balancetes
das Receitas e das Despesas.
V. Promover
estudos e coletar elementos visando à expansão dos planos de desenvolvimento
das atividades finalistas do
Instituto.
VI. Apresentar
a Diretoria Executiva relatório anual da atividade do seu setor.
VII. Conservar
sob sua guarda os haveres, os valores e o patrimônio social do Instituto.
VIII.
Movimentar, juntamente com o Presidente, as
contas bancárias e os créditos financeiros, disponíveis em nome da ADIC-VC&SM.
IX. Manter
os serviços executivos da tesouraria recebendo todas as contribuições e
obrigações financeiras devidas à Associação realizando as despesas previstas,
sem orçamento e programação financeira.
X. Zelar
pelo cumprimento das normas estatuária e regimentais, bem como as fixadas pela
Diretoria Executiva quanto às obrigações financeiras da entidade.
XI. Efetuar
pagamentos, inclusive assinar os cheques em conjunto com o Presente.
SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. A ADIC-VC&SM terá um Conselho Fiscal,
composto de 03(três) membros, que serão eleitos juntamente com a Diretoria para
um mandato de 02 anos.
Art. 29. O
parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços
financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a aprovação da Assembleia
Geral convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
CAPITULO V DO
PROCESSO ELETIVO
Art. 30. Os
cargos eletivos para conselho de administração e fiscal, são exclusivos dos
associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus
direitos.
Art. 31. A
eleição ocorrerá em Assembleia Geral da seguinte forma:
a)
Serão indicados dois membros entre os presentes
para a condução da Assembleia de eleição, que não sejam candidatos;
b)
Para cada chapa candidata, será destinado um
período para apresentação da sua
plataforma de trabalho;
c)
A votação será secreta, aberta para todos os
associados de pleno gozo dos seus direitos;
d)
Os votos serão depositados em uma urna lacrada,
exposta na mesa do presidente;
e)
Encerrada a votação, será realizado o escrutino
e a contagem dos votos;
f)
Após a contagem, será proclamada a chapa
eleita.
Art. 32. As
chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos
nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da ADICVC&SM, com antecedência mínima
de três (03) dias corridos, antes da Assembleia de eleição. Art.
33. Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até
dois (02) dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser
protocolado junto à secretaria da ADIC-VC&SM.
Art. 34. A
solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão
especialmente constituída para tal finalidade.
Art. 35. Ocorrendo à
impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a Assembleia de eleição no
prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias corridos.
Art. 36. Os
membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples,
dos seguintes documentos:
A) RG;
B) CPF;
C) Comprovante
de residência;
D) Título
de eleitor e comprovante de votação do último pleito
E) Para
homens, comprovante de quitação do serviço militar.
Art. 37. A posse da chapa eleita ocorrerá após apuração dos
votos.
Art. 38. Caso
algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos, até o
prazo previsto, a chapa eleita será cancelada, devendo ser realizada nova
eleição.
Art. 39.
Ocorrendo impugnação ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor
em exercício será prorrogado automaticamente até a posse do novo grupo
gestor.
Art. 40.
Ocorrendo a Renúncia Coletiva dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
sem que existam mais suplentes para substituí-los, o Presidente, ainda que o
resignatário convoque a Assembleia Geral para ciência do ocorrido e designará
uma Junta Governativa provisória, a quem caberá promover nova eleição,
obedecido o disposto deste Estatuto.
Art.41. Perderá
o mandato mediante declaração da Assembleia Geral, o dirigente que não cumprir
o disposto nestas normas.
Art. 42. Cada
Diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta
cometida por um determinado membro, não se estendera aos demais diretores,
salvo se direta ou indiretamente por ação ou omissão tenham contribuído para a
prática do faltoso.
Art. 43. Constatada
a irregularidade praticada por qualquer Diretor, ficam os demais obrigados a
tomar as providências necessárias à punição do faltoso, providenciando ainda a
convocação de danos se forem cabíveis e penais para a apuração da
responsabilidade penal.
Art. 44. Os
casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
CAPITULO VI DO
PATRIMÔNIO
Art. 45. Os
recursos financeiros necessários à manutenção da ADIC-VC&SM poderão ser obtidos por:
I.
Termos de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de
atuação;
II. Contratos
e acordos firmados com empresas, agências e organismos nacionais e
internacionais;
III. Doações,
legados e heranças;
IV. Rendimentos
de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio
sob a sua administração;
V. Contribuição
dos associados;
VI. Recebimento
de direitos autorais;
Taxas para elaboração de cursos,
estudos e pesquisas;
VII. Rendas
resultantes da prestação de serviços e venda de publicações;
VIII.
Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
colaboradoras com a associação;
IX. Dotações
ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou
através de Órgãos Públicos da
Administração direta e indireta;
X. Auxílios,
contribuições e subvenções de entidades privadas, nacionais ou internacionais; Parágrafo único – O patrimônio, as
rendas e o eventual superávit obtido pelo Instituto somente poderão ser
utilizados para a manutenção de seus objetivos.
SEÇÃO I CONSTITUIÇÃO
DO PATRIMÔNIO
Art. 46. O
patrimônio da ADIC-VC&SM será
constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, veículos, ações e títulos da
dívida pública.
Art. 47. No caso
de dissolução da ADIC-VC&SM, o
respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei, que preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Art. 48. A ADIC-VC&SM poderá solicitar o
registro de Oscip junto ao Ministério da Justiça e na hipótese de perder a
qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social.
SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49. A
prestação de contas da ADIC-VC&SM
observará no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade; II. A
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto de,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer usuário;
III. A
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV. A
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição
Federal.
Art. 50. Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial
dependerá da prévia autorização da Assembleia Geral, salvo se já estiver no
orçamento da Entidade.
Parágrafo único: Em
caso de recebimento de doações, legados e mensalidades dos associados não se
fará necessária à convocação de Assembleia Geral, cabendo aos membros da
diretoria legalmente constituída para tal fim o seu recebimento, salvo se tiver
ônus de qualquer natureza.
SEÇÃO III DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL:
Art. 51. Aprovado
o presente Estatuto na Assembleia Geral Extraordinária, fica facultado à
Diretoria promover eleições suplementares bem como remanejar os cargos de seus
componentes.
Art. 52. É
expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ADIC-VC&SM em obrigações relativas
a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de
avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 53. A ADIC-VC&SM não terá caráter
político ou religioso.
Art. 54. Os
colaboradores que forem admitidos para prestarem serviços profissionais ao
Instituto serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 55. A ADIC-VC&SM será dissolvido por
decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, quando tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 56. A
contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através
de particulares, que venha a agravar do ônus sobre o patrimônio da ADIC-VC&SM, dependerá da aprovação
dos Conselhos fiscal e administrativo.
Art. 57. A ADIC-VC&SM poderá constituir fundo
como; Fundo de Apoio Social, Fundo de Investimento,
Fundo do Trabalhador, e demais fundos regulamentados conforme legislação
pertinente.
Art. 58. O
Diretor Financeiro será o responsável pela arrecadação, guarda, conservação,
administração e aplicação do patrimônio da Associação, obedecido o disposto na
legislação em vigor neste Estatuto, bem como as resoluções pertinentes à
Diretoria e da Assembleia Geral.
Art. 59. Qualquer
aplicação, alteração ou modificação patrimonial, dependerá da previa
autorização da Assembleia Geral, salvo, se já estiver no orçamento da
Associação. Art. 60. A escrituração contábil da Associação será feita por
contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Secretário de Finanças Geral
encaminhar todos os documentos necessários.
Art. 61. Os livros diários e
razão serão digitalizados por meio de sistema contábeis. Parágrafo
único – Serão contabilizadas todas as modificações, aplicações
patrimoniais, inclusive depósitos em contas de aplicação, estes últimos
efetuados somente em bancos oficiais e sempre em nome da Entidade.
Capítulo VII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Os
membros do Conselho Fiscal poderão realizar Assembleias parciais para discussão
de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para
Diretoria Executiva.
Art. 63. A
sessão de uma Assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a
necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Art. 64. Os
cargos dos conselhos de administração, fiscal, não poderão ser remunerados.
Art. 65. Em caso de vacância da diretoria deverá convocar ASSEMBLEIA Geral para eleger novos
componentes, onde também poderão ser remanejados os cargos dos diretores que
assim o desejarem.
Art. 66. Para a extinção da ADIC-VC&SM,
o processo consiste em:
a)
Deverá ser convocada uma Assembleia
extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta
(30) dias corridos, pela imprensa local;
b)
A deliberação ocorrerá com dois terços dos
presentes;
c)
Sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os
bens, satisfeitos as obrigações,
serão destinados a uma instituição
como determinado na lei federal nº 9.790/99.
Art. 67. Dentro
das atividades da ADIC-VC&SM,
fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por, raça, idade, sexo,
etnia ou religião.
Art. 68. Nas
atividades da ADIC-VC&SM fica
expressamente proibida às manifestações de política partidária.
Art. 69. A ADIC-VC&SM aplicará suas rendas,
recursos e eventual resultado operacional integralmente em território nacional,
sendo na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 70.
Ocorrendo vaga em algum dos cargos do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva
poderá indicar outro associado para preenchimento do cargo até sua homologação
na Assembleia subsequente.
Art.71. Os associados
não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da
entidade.
Art. 72. O
exercício financeiro e fiscal da ADIC-VC&SM
coincidirá com o ano civil.
Art. 73. Em
casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou membros da
diretoria executiva, seus suplentes e ou Conselho Fiscal no mau uso do nome da
Instituição, poderá ser nomeado pela
Assembleia Geral uma comissão de sindicância, formada pelos
associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer
pareceres para decisão administrativa. Parágrafo único: A comissão terá o
prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua
constituição.
Art. 74. Atendido
o dispositivo do Art. 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para
qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica
regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
A) Observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
B) Adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da
participação no respectivo processo
decisório;
C) Constituição
do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ADIC-VC&SM;
D) Em
caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha
mesmo objetivo social da ADIC-VC&SM;
E) Na
hipótese da ADIC-VC&SM, perder a
qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da lei federal;
Art. 75.
O processo
de votação
nas
Assembleias será regulamentado no regimento interno.
Art. 76. Para o
desenvolvimento de atividades específicas, poder-se-á constituir departamentos
com autonomia administrativa e financeira, sendo regulamentado pela Diretoria
Executiva, quando da sua constituição.
Art. 77. A ADIC-VC&SM poderá participar na
composição de outras pessoas jurídicas do terceiro setor para consecução dos
seus objetivos.
Art. 78. O
associado patrocinador, que venha efetivamente contribuir financeira ou com
material nas atividades da ADIC-VC&SM,
poderá indicar o seu representante para compor o conselho fiscal.
Art. 79. Os
livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e
arquivadas.
Art. 80. A ADIC-VC&SM poderá constituir
conselhos complementares, conforme tipo de atividade a ser realizada para
atender as legislações pertinentes sobre atividade.
Art. 81. A ADIC-VC&SM poderá constituir outras
pessoas jurídicas do terceiro setor, em forma de fundador com independência
administrativa e financeira para consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 82. A
diretoria terá mandato de 02 anos, podendo ser reeleita.
Art. 83. Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e será
registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Títulos e Documentos
de Paraná- RN, revogadas as disposições em contrário. O presente Estatuto
somente poderá ser alterado por deliberação da Assembleia especialmente
convocada para esse fim com presença de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes.
Paraná– RN, 15 de agosto de 2021.